ANVISA – Novo Marco Regulatório de Insumos Farmacêuticos Ativos no Brasil
Após um longo trabalho da ANVISA e do setor regulado na discussão das novas diretrizes para o registro de Insumos Farmacêuticos Ativos (IFA) no Brasil, foram publicadas no dia 1º de abril de 2020, as Resoluções – RDC Nº 359, 361 e 362/2020, relacionadas ao novo marco regulatório de IFA no Brasil.
RDC Nº 359/2020: Institui o Dossiê de Insumo Farmacêutico Ativo (DIFA) e a Carta de Adequação de Dossiê de Insumo Farmacêutico Ativo (CADIFA).
RDC Nº 361/2020: Apresenta as alterações necessárias na RDC 200/2017 e RDC 73/2016 (relacionadas a Registro e Pós-Registro de Medicamentos, respectivamente) adequando-as ao novo cenário.
RDC Nº 362/2020: Apresenta os critérios para a Certificação de Boas Práticas de Fabricação para as plantas de IFA e institui o programa de inspeção para os fabricantes internacionais.
A Vigência das normas será a partir de 03/08/2020.
Histórico do avanço do tema no Brasil:
A determinação da necessidade de autorização pelo órgão competente de saúde para o exercício de atividades que envolvam Insumos Farmacêuticos consta já na Lei 6360/1976, no entanto, as ações efetivas relativas ao tema tiveram início apenas em 2005 com a criação do Programa de IFAs na ANVISA (RDC 250/2005).
Em 2006, por meio da Portaria Nº 350/2006, foi formalizada a criação de uma área específica para desenvolver atividades relacionadas ao tema, a Coordenação de Inspeção de Insumos.
A RDC Nº 30/2008 trouxe para as empresas fabricantes/importadoras/distribuidoras/fracionadoras de IFAs a obrigatoriedade de cadastro no sistema da ANVISA dos IFAs com os quais trabalham. Esta ação possibilitou à ANVISA o mapeamento das origens dos insumos farmacêuticos utilizados no Brasil para produção de medicamentos, que em sua maioria são de procedência internacional.
Mas foi em 2009, com a publicação da RDC Nº 57/2009, que foram estabelecidos critérios específicos para o registro de IFAs.
Para viabilizar o protocolo e a avaliação da documentação e certificação das plantas dos fabricantes, a ANVISA planejou o escalonamento e publicou a IN Nº 15/2009, priorizando os fármacos de janela terapêutica estreita, os antibióticos e os fármacos essenciais para a fabricação de medicamentos do Sistema Público de Saúde.
Posteriormente, esta listagem foi atualizada pela IN Nº 3/2013, totalizando 30 fármacos, extensível aos seus sais, ésteres e hidratos.
Em 2010 a ANVISA publicou a RDC Nº 29/2010 que estabeleceu a certificação de Boas Práticas de Fabricação Internacional concedida pela Anvisa aos fabricantes de Insumos Farmacêutico Ativo. A obtenção desta Certificação era pré-requisito para para solicitação de registro do IFA, ou seja, a não Certificação do fabricante Internacional implicaria não somente no indeferimento do registro do IFA, mas também na inviabilização de importação do IFA para o Brasil.
Dois anos depois, a ANVISA publica a RDC Nº 45/2012 que estabelece os critérios técnicos para os estudos de estabilidade e fotoestabilidade, abrangendo todos os IFAs, independente da necessidade ou não de registro.
O cenário de registro pelas listas visava a atualização gradual do número de ativos, para que fosse compatível com a capacidade de atendimento da ANVISA nas áreas responsáveis pela avaliação do Registro de IFA e pela área responsável pela Inspeção de Boas Práticas de Fabricação do Fármaco, além de previsibilidade para adequação da Indústria Farmacêutica.
No entanto, dados da Coordenação de Insumos Farmacêuticos Ativos – COIFA demonstram apenas o registro de 60 moléculas diferentes (incluindo ésteres éteres e Hidratos), derivadas das 30 substâncias das listas, o que representa menos de 3% das moléculas disponíveis ou 5% das moléculas de todos os medicamentos.
Pela experiência deste modelo de avaliação do Registro de IFA trazido pela RDC 57/2009, a COIFA identificou algumas dificuldades no fluxo de análise da documentação dos fármacos ocorrendo tanto para os IFAs registrados, como para aqueles que não possuíam o regime obrigatório de registro, tais como:
Ocorrência de retrabalho na análise da mesma documentação submetida por diferentes fabricantes do medicamento;
Possibilidade de divergência entre as avaliações técnicas, podendo levar decisões antagônicas e a uma falta de isonomia no processo;
Níveis diferentes de detalhamento da documentação do mesmo fármaco e rota, frente à possibilidade de diferentes negociações entre os fabricantes de medicamento responsáveis pela submissão, que normalmente só têm acesso à parte aberta do DMF.
Neste sentido, a nova RDC vem com o objetivo de padronizar a legislação relativa ao assunto, alcançando isonomia dentro da Anvisa, racionalização das análises de dossiês de IFAs e harmonização internacional.
O modelo sanitário utilizado como base foi o da Agência Europeia do Medicamento – EMA, que conta com um órgão referente a IFAs conduzida pela Diretoria Europeia para a Qualidade do Medicamento – EDQM (também ligada ao Conselho Europeu), que também é responsável pela Farmacopeia Europeia.
Neste modelo, no caso do EDQM, o responsável pela submissão da documentação do IFA (DMF) é o seu fabricante, que deve cumprir com a monografia presente na Farmacopeia Europeia e após a análise completa da parte restrita do DMF, recebe o certificado de adequabilidade (CEP).
No modelo brasileiro, o responsável pela submissão da documentação do IFA (DIFA) é também o seu fabricante, independente da farmacopeia que segue como referência, ou se novo fármaco e, após a análise completa da parte restrita do DIFA, recebe o certificado de adequabilidade chamado de CADIFA, (semelhante ao CEP Europeu).
Apresentamos abaixo um resumo com as principais mudanças e destaques relativos às novas resoluções.
RDC Nº 359/2020 – Institui o Dossiê de Insumo Farmacêutico Ativo (DIFA) e a Carta de Adequação de Dossiê de Insumo Farmacêutico Ativo (CADIFA):
Esta resolução na íntegra é uma novidade e institui novos conceitos como:
– Dossiê de IFA (DIFA) – conjunto de documentos administrativos e técnicos de um insumo farmacêutico ativo;
– Carta de Adequação do Dossiê de IFA (CADIFA) – instrumento administrativo que atesta a adequação do DIFA a esta Resolução.
Pontos relevantes:
O DIFA segue basicamente ao Manual que antes era seguido no site da COIFA com pequenas adaptações baseadas no formulário de submissão do EDQM.
O DIFA não será submetido de forma integrada aos assuntos de petição de registro e pós-registro de medicamento, portanto ele não está vinculado aos prazos da Lei 6360/1976.
O CADIFA será emitido em nome do fabricante do IFA e não em nome do fabricante do medicamento, como é feito atualmente para os IFAs registráveis.
O Certificado de Boas Práticas de Fabricação de IFA não é requisito para emissão da CADIFA, no entanto, será exigido na petição de registro ou pós-registro de medicamento.
No caso de existência de evidências prévias de descumprimento de BPF, a CADIFA não será emitida, uma vez que o fato também constitui motivo de suspensão/cancelamento.
Fica estabelecido o Prazo de 180 dias para manifestações da Anvisa em mudanças maiores (identificadas no anexo II da referida RDC).
Para estas mudanças a ANVISA sempre emitirá uma nova versão do CADIFA, mesmo que sem alteração no seu conteúdo.
RDC Nº 361/2020 – Alteração da Resolução da Diretoria Colegiada (RDC) 200/2017 e da RDC 73/2016, para dispor sobre a submissão do Dossiê de Insumo Farmacêutico Ativo (DIFA) no registro e no pós-registro de medicamentos, respectivamente:
Pontos relevantes:
Exclui-se a necessidade de submissão da parte aberta do DIFA, quando houver restrição de confidencialidade. Nesses casos, solicita-se “declaração do responsável técnico do solicitante de registro ou pessoa por ele designada de que o solicitante do registro tem posse da parte aberta.
Substitui-se a apresentação da cópia do CBPF de IFA pelo número do expediente do pedido de certificação da planta fabricante do fármaco.
Exclui-se a previsão de solicitação do relatório de auditoria, tendo em vista que a sua análise não faz parte da documentação da CADIFA.
Incluiu-se necessidade de apresentação, por parte do solicitante de registro de medicamento de documentos referentes à esterilização do IFA ou a etapas físicas (micronização, moagem, tamização, liofilização), quando não realizadas sob responsabilidade do detentor do DIFA.
Para petições de inclusão de nova concentração nos casos em que o IFA é o mesmo aprovado para a concentração já registrada, fica dispensada a apresentação do DIFA com o intuito de evitar retrabalho de DIFA já aprovado para o medicamento.
RDC 362/2020 – Dispõe sobre os critérios para certificação de Boas Práticas de Fabricação para estabelecimentos internacionais fabricantes de insumos farmacêuticos ativos:
Pontos relevantes:
Listagem dos documentos a serem instruídos em um processo de certificação de Boas Práticas de Fabricação.
Retirada da obrigatoriedade de apresentação do CBPF do país de origem, tendo em vista que, em alguns países (ex: China e EUA), este documento não é mais emitido.
Relatório de Revisão da Qualidade do Produto poderá ser substituído pela validação de processo de fabricação do IFA objeto de certificação.
Flexibilidade quanto a possibilidade de apresentação do relatório de inspeção conclusivo emitido por autoridade sanitária reconhecida pela Anvisa, apenas quando disponível; • Declaração para atestar a conformidade do IFA fornecido a nível Brasil.
Institui prazo de protocolo de documento por terceiro (30 dias) após a data do protocolo da petição de certificação.
Sobre a concessão dos certificados de boas práticas de fabricação:
1 – Mediante avaliação documental, desde que inspecionado por membro regulador presente no PICs para as BPFs de IFA.
2 – Mediante avaliação documental, e condução de análise de risco que fundamente a emissão de CBPF.
3 – Mediante realização de Inspeção in loco, tanto motivado pela análise de risco, quanto pela ausência de relatório sendo que, caso concedida, a certificação terá validade de 2 anos.
As autoridades sanitárias reconhecidas pela Anvisa serão aquelas que fazem parte do “Programme to rationalise international GMP inspections of active pharmaceutical ingredients/active substances manufacturers.”
A certificação baseada nos itens 1 e 2 não isenta a empresa de receber uma inspeção da ANVISA, mesmo que com certificação válida.
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