ANVISA – Publicação de norma para admissibilidade de análise realizada por Autoridade Reguladora Estrangeira (Reliance) no Brasil (atualizado em 17/04/2024)

Em agosto de 2022, a ANVISA publicou a Resolução – RDC Nº 741, de 10 de agosto de 2022, que dispõe sobre os critérios gerais para a admissibilidade de análise realizada por Autoridade Reguladora Estrangeira Equivalente (AREE) em processo de vigilância sanitária junto à ANVISA, por meio de procedimento otimizado de análise. Essa normativa foi resultado da Consulta Pública Nº 1039/2021, que ficou aberta a contribuições entre os meses de abril a junho no ano de 2021.

A publicação dessa normativa deu início ao novo Marco Regulatório sobre o tema “Reliance” na ANVISA, que pode ser definido como um mecanismo amparado na confiança mútua entre Autoridades o qual permite que as decisões regulatórias tomadas por uma AREE sejam consideradas para aprovações regulatórias no Brasil, por meio de um procedimento otimizado.

Por isso, a ANVISA optou por publicar uma RDC contendo alguns requisitos mais gerais para a admissibilidade dessas análises por Autoridade Estrangeira, e cada área técnica terá autonomia para definir o modelo regulatório próprio para a seleção de uma AREE, por meio de atos normativos específicos.

A RDC descreve, ainda, quais serão as práticas de confiança regulatória entre autoridades estrangeiras (unilateral, bilateral, reconhecimento mútuo, entre outras), que têm como objetivo abranger todas as áreas de atuação da ANVISA, considerando os diferentes contextos regulatórios de cada área.

A norma traz também alguns esclarecimentos sobre como ocorrerá a prática do procedimento otimizado de análise, a qual será baseada na documentação regulatória elaborada pela AREE. No entanto, é importante ressaltar que, independentemente da documentação que será protocolada para o procedimento otimizado de análise, o solicitante deverá submeter a documentação integral técnica e legal prevista nos regulamentos sanitários vigentes, salvo se excetuado em instrumento regulatório próprio.

Portanto, além das condições específicas que serão apresentadas em instrumento regulatório próprio, o procedimento otimizado de análise deve cumprir com os seguintes requisitos:

  • AREE devem ter sistema de gestão transparente orientado pelas boas práticas regulatórias;
  • Decisão da Diretoria Colegiada da ANVISA, considerando a apreciação de pareceres técnicos elaborados pela área técnica e da unidade organizacional responsável pela coordenação e supervisão dos assuntos internacionais, em conformidade com instrumentos regulatórios próprios, com exceção às AREE definidas pela ANVISA cujas práticas de confiança regulatória já estejam em curso antes da vigência desta Resolução;
  • Previsão de publicidade pela ANVISA das AREE, conforme cada tipo de processo regulatório ou categoria de produto;
  • As condições para manutenção da admissibilidade das AREE;
  • Previsão de monitoramento e reavaliação, bem como, de revogação da admissibilidade da AREE pela Diretoria Colegiada da ANVISA, quando do não atendimento das condições previstas nesta Resolução e nos respectivos instrumentos regulatórios próprios.

A RDC 741/2022 entrou em vigor em 1º de setembro de 2022.

Acesse a RDC 741/2022 na íntegra por meio do link: link

Ainda, em agosto de 2022, foi publicada a Consulta Pública n° 1.108, de 18 de agosto de 2022, que trouxe uma proposta de Instrução Normativa para estabelecer as modalidades e os critérios aplicados para o procedimento otimizado de análise, em que se utiliza das avaliações conduzidas por uma AREE para análise das petições de registro e pós-registro de medicamentos e produtos biológicos, e de carta de adequação de insumo farmacêutico ativo (CADIFA), em território nacional. Essa minuta de CP se refere à primeira normativa para apresentar os requisitos específicos para a aceitabilidade da análise realizada por uma AREE, conforme previsto na RDC 741/2022.

De acordo com a CP, a proposta de IN seria aplicável a medicamentos, insumos farmacêuticos ativos (IFA) e produtos biológicos e suas substâncias ativas aprovadas em pelo menos uma AREE. As AREE previstas inicialmente para fins de análise otimizada são apresentadas abaixo:

  • Agência Europeia de Medicamentos – European Medicines Agency – EMA (processos por procedimento centralizado), aplicável para medicamentos e produtos biológicos;
  • Agência Canadense de Saúde – Health Canada, aplicável para medicamentos e produtos biológicos;
  • Organização Mundial da Saúde – OMS, aplicável para IFA e medicamentos;
  • Direção Europeia da Qualidade dos Medicamentos e Cuidados de Saúde – European Directorate for the Quality of Medicines & HealthCare – EDQM, aplicável para IFA;
  • Agência Suíça de Produtos Terapêuticos – Swissmedic, aplicável para medicamentos;
  • Agência Reguladora de Medicamentos e Produtos de Saúde – Medicines and Healthcare Products Regulatory Agency – MHRA, Reino Unido: aplicável para medicamentos e produtos biológicos;
  • Agência Reguladora dos Estados Unidos – US Food and Drug Administration – FDA: aplicável para medicamentos e produtos biológicos.

A CP trazia ainda o conceito de “Características essenciais” (em inglês, “sameness”) que são consideradas como ponto de partida para que determinado produto seja elegível à análise otimizada do processo de registro/pós-registro pela ANVISA.

De acordo com a minuta, “Características essenciais” são atributos do medicamento e do produto biológico que abrangem seus fabricantes, composição qualitativa e quantitativa, concentração, forma farmacêutica, indicações terapêuticas, contraindicações, posologia, população alvo, via de administração, modo de uso, especificações, processo de fabricação e respectivas plantas produtivas envolvidas, fabricantes de IFAs e graus de qualidade de IFAs e de excipientes.

Após ser considerado elegível com base nas características essenciais, o produto poderia ser enquadrado em uma das modalidades abaixo:

ModalidadesDescrição
AAplicável ao pedido de regularização de medicamento, IFA e produto biológico submetido à avaliação da Anvisa que tenha sido previamente aprovado por uma AREE há no máximo 1 (um) ano.
BAplicável ao pedido de regularização de medicamento, de IFA ou de produto biológico submetido à Anvisa que tenha sido previamente aprovado por uma AREE há mais de 1 (um) ano ou que tenha sido enquadrado para análise pela modalidade B no Anexo II ou III desta Instrução Normativa.
CAplicável a medicamento definido como de menor risco, conforme orientações dispostas em guia específico publicado pela Anvisa.

Com o enquadramento da modalidade seria definido o tipo de análise: análise verificada (grau de profundidade 2, ou seja, verificação resumida do dossiê considerando a aplicabilidade dos resultados da avaliação de outra autoridade em relação ao contexto nacional) ou análise abreviada (grau de profundidade 3, ou seja, avaliação simplificada de dados sobre a qualidade, segurança e eficácia e desempenho, levando em consideração as informações disponíveis na documentação regulatória completa da AREE).

A CP não apresentava os conceitos de graus de profundidade que são considerados nas definições de análise verificada e análise abreviada (citadas acima), porém, estes são apresentados na Nota Técnica n° 209/2022/SEI/GGMED/DIRE2/ANVISA, publicada em conjunto com a minuta de CP. Estes graus de profundidade estão alinhados com o Guia de Boas Práticas de Reliance da OMS – Anexo X.

Um ponto muito importante que era mencionado na minuta é que as condições específicas regionais serão sempre avaliadas via procedimento ordinário.

A CP esteve aberta para o envio de contribuições no período entre 31/08/2022 a 15/11/2022, e está disponível pelo link.

Em setembro de 2022, foi publicada pela ANVISA, a Resolução da Diretoria Colegiada – RDC Nº 750, de 6 de Setembro de 2022, que estabelecia procedimento otimizado temporário de análise, em que se utiliza das análises conduzidas por AREE para análise verificada das petições de registro e pós-registro de medicamentos, de produtos biológicos e seus insumos, e da CADIFA, protocoladas na Anvisa após a vigência da Lei nº 13.411, de 28 de dezembro de 2016. Esta foi mais uma legislação relacionada ao Reliance no Brasil, e foi publicada com o objetivo de reduzir o passivo das filas de análise da agência.

A RDC 750/2022 se aplicava aos pedidos de registro e pós-registro de medicamentos e de produtos biológicos e suas substâncias ativas e de CADIFA associada que estão em análise ou aguardam análise e aos que serão protocolados na ANVISA na vigência da Resolução, desde que ainda não tivessem sido objeto de exigência técnica.

Para que uma petição pudesse usufruir do procedimento otimizado temporário de análise, além do envio da documentação completa estabelecida para a respectiva categoria regulatória, seria necessário que fossem apresentados os seguintes documentos, por meio de aditamento específico:

  • Cópia preenchida do checklist disponível no Anexo I dessa Resolução, quando se tratar de medicamentos ou produtos biológicos;
  • Cópia preenchida do checklist disponível no Anexo II dessa Resolução, quando se tratar de IFA;
  • Comprovante de regularização concedida pela AREE, vigente no momento do peticionamento;
  • Lista de todos os documentos submetidos no pleito inicial e no aditamento específico, diferenciando-se aqueles que foram previamente avaliados pela AREE daqueles que foram produzidos para o contexto brasileiro;
  • Documentação regulatória, emitida pela AREE, que atenda ao disposto no Art. 8º da RDC 750/2022; e
  • Relatório contendo a avaliação da documentação prevista no Art. 8º e, adicionalmente, demonstrando que o medicamento ou o produto biológico e suas substâncias ativas, objeto do pedido de regularização, possui características essenciais equivalentes às aprovadas pela AREE.

Portanto, para o envio dessa documentação, a ANVISA disponibilizou os seguintes códigos de assunto:

  • Para produto biológico: 12206 – GGBIO – Procedimento otimizado temporário de análise (RDC 750/2022);
  • Para IFA ou medicamento sintético ou semissintético: 12205 – GGMED – Petição específica para aplicação do procedimento otimizado temporário de análise (RDC 750/2022).

As AREEs reconhecidas pela agência, para fins do procedimento otimizado temporário de análise,eram as mesmas mencionadas na CP 1.108/2022 (veja acima) e as petições que se enquadrassem nos critérios estabelecidos na resolução seriam submetidas à análise verificada pela ANVISA.

A RDC 750/2022 entrou em vigor em 19 de setembro de 2022 e possuía validade de 6 meses, ou seja, até 18 de março de 2022. Todavia, durante Reunião da Diretoria Colegiada da ANVISA, que ocorreu em 16 de março de 2023 foi aprovada a prorrogação da sua vigência, passando a vigorar até 31 de março de 2024.

A nova resolução RDC Nº 781, de 16 de Março de 2023, que alterou a RDC 750/2022, foi publicada em 17 de março de 2023 e entrou em vigor na data da sua publicação.

É importante relembrar que essa resolução foi publicada de forma temporária e a sua vigência estava condicionada à publicação da Instrução Normativa específica sobre o assunto, proposta pela CP 1.108/2022. Assim que esta fosse publicada, a RDC 750/2022 seria revogada.

Após um longo período de consulta pública, de discussões com o setor regulado e da avaliação das experiências obtidas com a aplicação da RDC 750/2022, em 25 de Março de 2024, a ANVISA publicou a Instrução Normativa – IN Nº 289, de 20 de Março de 2024, que estabelece, nos termos da Resolução da Diretoria Colegiada – RDC nº 741, de 10 de agosto de 2022, os critérios aplicados para o procedimento otimizado de análise em que se utiliza das avaliações conduzidas por Autoridade Regulatória Estrangeira Equivalente (AREE) para análise das petições de registro e pós-registro de medicamentos, produtos biológicos, vacinas e de carta de adequação de dossiê de insumo farmacêutico ativo (CADIFA) em território nacional. Trata-se da normativa definitiva, fruto da CP 1.108/2022. (atualizado em 01/04/2024)

Dentre as principais diferenças identificadas entre a minuta da CP 1.108/2022 e a publicação oficial da IN 289/2024, destacam-se:

  • Inclusão de vacinas do escopo da IN.
  • Exclusão da necessidade de realização de estudos que demonstrem equivalência terapêutica em centros certificados pela ANVISA, desde que utilizado medicamento de referência eleito nacional.
  • Exclusão das modalidades A, B e C e da avaliação por meio da “Análise Abreviada”.
  • Exclusão dos prazos de análise para avaliação das petições submetidas pela via do procedimento otimizado de análise, observando-se os mesmos prazos definidos pela Lei 13.411 (esclarecimento de que não se trata de petição prioritária).
  • Possibilidade de ressubmissão de petições indeferidas ao abrigo da RDC 750/2022, para que estas sejam reavaliadas conforme a nova IN.
  • Previsão quanto aos pedidos submetidos durante a vigência da RDC 750/2022, que serão avaliados conforme a resolução.
  • Inclusão de vacinas no escopo de produtos aprovados pelas AREEs EMA, Health Canada, OMS, SwissMedic (incluiu também produtos biológicos), MHRA, FDA.
  • Exclusão da necessidade de apresentação de documentação instrutória, no caso de utilização do CEP (Certification of Suitability to the monographs of the European Pharmacopoeia) para fins de solicitação do procedimento otimizado de análise, emitido pela autoridade EDQM (European Directorate for the Quality of Medicines & HealthCare).
  • Inclusão da AREE TGA (Therapeutic Goods Administration – Austrália) aplicável para medicamentos, vacinas e produtos biológicos.

A IN 289/2024 entrou em vigor em 01/04/2024, enquanto a RDC 750/2022 finalizou seu período de vigência em 31/03/2024. (atualizado em 01/04/2024)

Acesse a IN 289/2024 na íntegra por meio do link: ACESSE

Preparamos uma análise comparativa entre os textos da CP 1108/2022, RDC 750/2022 e da IN 284/2024. Acesse o link Comparativo ANVISA – Reliance – V01 e baixe o documento.

Em 15 de abril de 2024, a ANVISA publicou os novos códigos de assunto para solicitações de registro e pós-registro de medicamentos, produtos biológicos, vacinas e de CADIFA, utilizando avaliações conduzidas por AREE.

Ficam estabelecidos os seguintes assuntos:

  • 12275 – GGBIO – Aditamento para aplicação do procedimento otimizado de análise de registro
  • 12276 – GGBIO – Aditamento para aplicação do procedimento otimizado de análise de pós-registro de segurança e eficácia
  • 12277 – GGBIO – Aditamento para aplicação do procedimento otimizado de análise de pós-registro de qualidade
  • 12278 – GGMED – Aplicação do procedimento otimizado de análise da segurança e eficácia de medicamentos sintéticos
  • 12279 – GGMED – Aplicação do procedimento otimizado de análise da qualidade de medicamentos sintéticos
  • 12280 – GGMED – Aplicação do procedimento otimizado de análise de biodisponibilidade relativa
  • 12281 – GGMED – Aplicação do procedimento otimizado de análise de Fitoterápicos, Específicos ou Dinamizados
  • 12282 – GGMED – Aplicação do procedimento otimizado de análise de qualificação de impurezas
  • 12283 – CADIFA – Solicitação do procedimento otimizado de análise | Application for optimized analysis procedure

Com essa publicação, ficam inativos os assuntos previamente utilizados e referentes à resolução temporária – RDC 750/2022 (códigos 12205, 12206, 12223 e 12246).

A notícia pode ser acessada pelo link.

 

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