ANVISA – Nova Consulta Pública sobre Registro Simplificado de Medicamentos (Clone)
Foi publicado no Diário Oficial da União do dia 29 de Julho de 2020, a Consulta Pública Nº 875, de 22 de Julho de 2020, que dispõe sobre o procedimento simplificado de solicitações de registro, pós-registro e renovação de registro de medicamentos e dá outras providências.
Esta Consulta Pública tem como objetivo atualizar a RDC Nº 31/2014, uma vez que, após seis anos da sua publicação, foi identificada a necessidade de ajustar alguns tópicos que serão benéficos tanto para o setor regulado quanto para a Anvisa.
Dentre as mudanças dispostas na minuta de Consulta Pública, podemos destacar as seguintes alterações:
Inclusão da possibilidade de solicitação do Registro Simplificado para Medicamentos contendo Radiofármacos, desde que estejam vinculados à uma petição matriz de um medicamento já registrado.
Simplificação dos critérios de enquadramento para que uma petição matriz esteja vinculada ao registro de um medicamento pelo procedimento simplificado.
Definição dos documentos que devem ser apresentados para regularidade de empresa junto à ANVISA. De acordo com a minuta, a empresa requerente deve apresentar a Licença de Funcionamento atualizada e cópia do Certificado de Boas Práticas de Fabricação (CBPF) de todas a(s) empresa(s) fabricantes(s) do medicamento.
Para os documentos de instrução, foi incluída a necessidade de envio de uma justificativa técnica para a escolha da petição matriz, indicando em quais petições estão as provas requeridas para comprovação da equivalência terapêutica, quando aplicável.
Inclusão do assunto “Nova Destinação” e substituição do assunto “Petições Relacionadas às Informações Legais de Bula” por “Informações de Bula de Implementação Imediata” na relação de mudanças pós-registro que poderão ser protocolizadas na petição primária simplificada, independentemente de haver o mesmo protocolo na petição primária matriz.
Revogação da previsão de utilização do procedimento simplificado para os processos registrados anteriormente, mantendo-se o nome comercial. Neste caso, a empresa que pleitear um registro nestas condições, deve ter o cancelamento do registro atual pelo rito ordinário e a manutenção do nome de marca não está vedada, mas, passará por análise pontual para verificação de questões relativas à segurança do paciente.
Orientação formal para os casos passíveis de desvinculação entre produtos de registro simplificado e seu medicamento matriz.
Acesse a Consulta Pública Nº 875/2020 na íntegra através do link: https://bit.ly/2PagHc1
Período para Contribuições: 06/08/2020 a 06/10/2020.
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